CLUBE ORNITOLÓGICO DA COSTA DO SOL



REGULAMENTO INTERNO




CAPÍTULO I
Designação, Constituição e Fins



Artigo 1º
(Denominação)


  1. O CCS Clube Ornitológico da Costa do Sol, adiante designado por CCS, é uma Associação Ornitológica, Recreativa e Cultural, sem fins lucrativos, que se rege pelos seus Estatutos e por este regulamento interno e demais legislação em vigor e durará por tempo indeterminado.

  2. O presente Regulamento Interno é um instrumento normativo que visa especificar as disposições dos Estatutos e o funcionamento interno da Associação, assegurando o cumprimento de regras e promovendo a participação de todos os associados.


Artigo 2º
(Natureza e Filiações)


O CCS tem como principais receitas as quotizações dos seus associados, donativos e outras receitas ligadas à atividade do CCS, que visa a promoção da Ornitologia e Ornitófila, por via da organização e promoção de atividades de exposição e divulgação, podendo-se filiar em Federações, Confederações ou quaisquer outros organismos que prossigam os mesmos objetivos, no País ou no estrangeiro desde que sejam aprovados em Assembleia Geral de Sócios.



Artigo 3º
(Sede)


O CCS pode ter a sua sede nos concelhos inseridos na região denominada como Costa do Sol.



Artigo 4º
(Objetivos)


  1. O CCS tem como objetivo o desenvolvimento de três pilares que permitam, em todas as vertentes, o desenvolvimento, a divulgação e o conhecimento aprofundado da ornitologia e da ornitofilia.

    1. Pilar Internacional: O CCS tem por finalidade fomentar a participação dos seus sócios em eventos ornitológicos internacionais de modo a que estes para além de expor ou concorrer nesses eventos possam, através do contacto com outros ornitólogos, discutir as melhores práticas ornitológicas. O CCS não descurará, no entanto, os eventos realizados em Portugal e enveredará todos os esforços para promover a realização de uma mostra, concurso ou exposição ornitológica ao nível das melhores do Mundo a realizar em Portugal com uma periodicidade que se pretende seja anual.

    2. Pilar Educacional: O CCS pretende divulgar junto da população e em especial junto das crianças e jovens, o conhecimento das aves e as formas de as criar e manter

    3. Pilar Ambiental: O CCS pretende colaborar com instituições de defesa e salvaguarda do meio ambiente e em especial na defesa e preservação de todas as espécies de aves, sobre a como as podemos criar e ajudar à sua continuação evolutiva, tendo especial atenção às aves indígenas e residentes na denominada região da Costa do Sol.

  2. O CCS tem também por finalidades estatutárias:

    1. Desenvolver, promover, divulgar, incentivar, orientar e organizar a prática de atividades desportivas e culturais e em tudo o que se relacionar com a ornitologia e ornitofilia.

    2. Organizar e promover mostras ou concursos ornitológicos bem como exposições a nível nacional ou internacional.

    3. Promover o desenvolvimento sociocultural dos ornitólogos, através de encontros, conferências, workshops, ações de formação e outras atividades de índole cultural;

    4. Contribuir com publicações em formato digital ou em papel; desenvolver e manter um espaço próprio no sítio da internet e/ou canal institucional, bem como grupos temáticos em redes sociais.

    5. Fomentar a participação de criadores nacionais em eventos internacionais.

    6. Promover, dinamizar e estabelecer relações de parceria, através de protocolos, que visem o desenvolvimento, a evolução e a defesa da ornitologia e da ornitofilia.

    7. Estabelecer, fomentar e manter relações com outros clubes, associações, federações e outros organismos desportivos e culturais, públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

    8. Colaborar com todos os organismos oficiais nacionais e estrangeiros, no âmbito de atividades de observação, estudo, investigação, controlo e preservação de todas as raças de aves.

    9. Pugnar pela proteção da Natureza e equilíbrio ecológico, assegurando e contribuindo para a saúde das aves através da investigação científica, colaboração veterinária e outros meios como a divulgação de informação preventiva.

  3. Para os mencionados objetivos, poderá o CCS promover a sua inscrição como sócio de qualquer outra Coletividade ou Associação.


Artigo 5º
(Interdições)


São interditas ao CCS, quaisquer atividades de carácter Político-partidário, Religioso ou Sindical.





CAPÍTULO II
Sócios



Artigo 6º
(Admissão de Sócios)


  1. A admissão de sócios será feita por proposta de um sócio efetivo no pleno gozo dos seus direitos, devidamente assinada pelo candidato.

  2. A Direção decidirá sobre a proposta de admissão do candidato após esta estar afixada na sede do CCS durante oito dias, e/ou nos canais oficiais do CCS a fim de que qualquer sócio se possa pronunciar sobre o candidato. Qualquer comentário de um sócio sobre o candidato deverá ser enviado à Direção por escrito com a identificação clara do número de sócio e respetiva assinatura.

  3. Quando a Direção não aprovar um candidato a sócio, fará constar na ata da respetiva reunião o motivo da recusa e comunicará ao candidato a sócio, por escrito, os motivos que levaram à não aceitação da sua candidatura.

  4. Poderão ser admitidos como sócios do CCS todos os indivíduos ou organizações nacionais ou estrangeiras que se proponham a cumprir os estatutos do CCS bem como o presente Regulamento Interno.

  5. Os indivíduos menores de idade só poderão ser admitidos como sócios, quando devidamente autorizados por escrito pelos pais ou tutores e não podem intervir em Assembleias Gerais ou de serem eleitos para qualquer cargo social.


Artigo 7º
(Categorias de Sócios)


  1. Os sócios classificam-se nas seguintes categorias: Efetivos, Honorários, Institucionais e Correspondentes.

  2. Sócios Efetivos - Todos os indivíduos que, por proposta de um sócio efetivo, vejam a candidatura aprovada pela Direção.

    1. Podem existir sócios efetivos profissionais, que de uma forma pró-bono desempenhem funções dentro da sua área profissional em proveito do CCS.

  3. Sócios Honorários – Atribuição decidida em Assembleia Geral por proposta da Direção a indivíduos ou instituições que tenham prestado serviços relevantes ao CCS ou à ornitologia em geral.

  4. Sócios Institucionais - Todas as instituições, públicas ou privadas, por proposta de um sócio efetivo, vejam a candidatura aprovada pela Direção. As instituições admitidas serão representadas por um único delegado designado por estas e comunicado à Direção.

  5. Sócios Correspondentes – Sócios, das categorias anteriormente mencionadas, que não possuam residência fiscal em Portugal Continental.


Artigo 8º
(Direitos dos Sócios)


  1. São direitos dos sócios:

    1. Apresentar as propostas que julgarem adequadas no âmbito dos objetivos do CCS e tomar parte nos seus trabalhos;

    2. Emitir o seu voto em Assembleia Geral, desde que cumpridos seis meses de sócio, com exceção dos sócios honorários isentos de quotização e os sócios menores de idade;

    3. Ser eleito para os órgãos sociais, desde que conte mais de dois anos de associado efetivo, exceto nos dois primeiros anos de existência do CCS onde podem ser cooptados sócios com menos dois anos de sócio efetivo;

    4. Requerer a Convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, para que a solicitação seja aceite devera ser subscrita pelo mínimo de vinte por cento dos sócios e conter Ordem de Trabalhos precisa e devidamente justificada;

    5. Examinar as contas e livros CCS nas datas próprias para o efeito;

    6. Participar nos eventos organizadas pelo CCS.

    7. Apresentar por escrito sugestões e solicitar pareceres às secções técnicas;

    8. Propor a admissão de sócios.


Artigo 9º
(Deveres dos Sócios)


  1. São deveres dos sócios:

    1. Promover o bom nome, o prestígio, os interesses e o progresso da Associação e dos seus associados;

    2. Preservar, fomentar, divulgar e defender as diversas raças de aves, assim como a Ornitologia e Ornitofilia em geral;

    3. Respeitar os estatutos e regulamento interno do CCS e as deliberações dos seus órgãos sociais;

    4. Manter as quotizações e outros encargos em dia. As mesmas devem ser liquidadas na sua totalidade em Janeiro de cada ano.

      1. Os sócios admitidos no segundo semestre do ano liquidarão apenas 50% da quotização anual com exceção do ano da fundação em que o pagamento da quotização anual é devido aos sócios admitidos até 31 de Agosto;

      2. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quotização e os sócios efetivos profissionais, que não estejam inscritos como criadores, estão isentos de joia e quotização;

      3. Caso um sócio efetivo profissional isento decida inscrever-se como criador deve liquidar o valor da joia e respetiva quotização a partir dessa data;

    5. Aceitar e desempenhar gratuitamente o cargo para que sejam eleitos ou nomeados;

    6. Cumprir com a legislação e normativos em vigor no que diga respeito à sua atividade de criador ou detentor de aves em cativeiro;

    7. Informar por escrito a Direção de qualquer alteração dos seus dados pessoais que se encontrem registados no sistema do CCS ou da federação onde este estiver inscrito.


Artigo 10º
(Sanções)


  1. Os Sócios que, em consequência de uma infração ou de atitudes tomadas, prejudiquem o bom funcionamento ou bom-nome da CCS, ficam sujeitos as sanções previstas neste regulamento:

    1. Advertência verbal;

    2. Repreensão por escrito, a ser retirada do processo do socio passados seis meses;

    3. Suspensão de todos os direitos e regalias por prazo até dois anos;

    4. Expulsão.

  2. A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) tem que ser sempre precedida de aprovação em reunião de Direção e lavrada em ata.

  3. A aplicação de sanção de suspensão por tempo igual ou superior a trinta dias, é da competência exclusiva da Assembleia Geral e deverá respeitar o direito de audiência do sócio e será deliberada por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes na Assembleia Geral.


Artigo 11º
(Perda da Qualidade de Sócio)


  1. Perde a sua qualidade de sócio todo o socio que:

    1. Violar de forma sistemática e reiterada os direitos e deveres dos Sócios, bem coma os Estatutos e Regulamentos em vigor e demais determinações dos Órgãos sociais;

    2. A perda da qualidade de socio devera respeitar o direito de audiência do sócio e será deliberada por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes na Assembleia­ geral, mediante proposta fundamentada da Direção.





CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS DO CLUBE



Artigo 12º
(Órgãos Sociais)


  1. São Órgãos Sociais do CCS:

    1. A Assembleia Geral;

    2. A Direção;

    3. O Conselho Fiscal.

  2. A eleição dos membros dos Corpos Sociais será feita em lista única, por sufrágio direto e secreto em Assembleia-Geral, pelo período de 4 anos, sendo elegíveis apenas os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos e em conformidade com os Estatutos e o Regulamento Interno do CCS e a lei geral;

  3. Para os vários cargos que venham a vagar deverão constar na lista apresentada os sócios suplentes aos respetivos cargos;

  4. Não poderão ser eleitos ou nomeados os sócios devedores de qualquer importância ao CCS;

  5. Os titulares dos Órgãos perdem o mandate nos seguintes casos:

    1. Renuncia;

    2. Destituição;

  6. A declaração de perda de mandato, a aceitação da demissão ou renuncia, bem como a nomeação para preenchimento de vaga e a substituição são atos da competência da Mesa da Assembleia Geral.


Artigo 13º
(Reuniões e Atas)


  1. As reuniões dos Órgãos Sociais, com exceção da Assembleia Geral, são sempre convocadas pelo respetivo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

  2. 0 Presidente de cada órgão Social será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo segundo elemento da respetiva lista e assim sucessivamente.

  3. Das reuniões dos Órgãos Sociais deve ser sempre lavrada ata, a qual devera ser assinada por todos os membros presentes, ou pela Mesa, no caso da Assembleia geral.



SECÇÃO 1
ASSEMBLEIA-GERAL



Artigo 14º
(Composição)


A Assembleia geral e o órgão deliberativo da CCS e composto pelos sócios efetivos, honorários, institucionais e correspondentes.



Artigo 15º
(Distribuição de Votos)


  1. Pretende-se estimular a participação dos interessados nos trabalhos das assembleias gerais, fomentar a presença e a discussão dos intervenientes e incentivar a construção de consensos entre os sócios, pelo que não são permitidos votos por procuração.

  2. Dada a evolução tecnológica o CCS envidará todos os esforços para criar condições para participação virtual nas Assembleias Gerais.

    1. Só será possível o voto através de meios virtuais quando a Mesa da Assembleia Geral achar que está garantida a confidencialidade do voto.

  3. Os sócios que sejam isentos ou se encontrem suspensos tomarão assento na Assembleia geral como observadores, sem direito a voto, mas podem ter a palavra.

  4. Todos os sócios têm pelo menos um voto exceto aqueles que não possam exercer esse voto por via do Regulamento Interno ou de decisão disciplinar.

  5. Por cada quatro anos de sócio consecutivos o sócio adquire um voto adicional até um total de um máximo de 5 votos adicionais e um total de 6 votos.


Artigo 16º
(Atribuições e Competências da Assembleia Geral)


  1. Compete a Assembleia geral, enquanto órgão deliberativo do CCS:

    1. Eleger os Órgãos Sociais do CCS, nos termos definidos nos artigos anteriores;

    2. Destituir os titulares dos Órgãos Sociais;

    3. Discutir, apreciar e aprovar os Estatutos e suas alterações;

    4. Discutir, apreciar e aprovar os demais Regulamentos, bem como todas as matérias que lhe estejam cometidas e suas alterações;

    5. Discutir, apreciar e aprovar o Relatório e Contas, os Planos de Atividade e Orçamento da Direção;

    6. Proclamar os sócios honorários, bem como conceder louvores às pessoas que tenham prestado serviços relevantes ao CCS ou à Ornitologia;

    7. Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imoveis;

    8. Aprovar a filiação da CCS em organismos nacionais e internacionais;

    9. Deliberar sobre todos os assuntos que a Lei, os Estatutos e o presente regulamento a considerem competente;

    10. Ratificar a admissão de sócios aprovados em reunião de Direção.


Artigo 17º
(Deliberação e Quórum)


  1. As deliberações da Assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, exceto nos seguintes casos, em que é necessária maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes:

    1. Alterarão do presente Regulamento, em Assembleia Geral de Sócios marcada expressamente para o efeito;

    2. Dissolução do CCS – Clube Ornitológico da Costa do Sol;

    3. Mudança da sede social ou denominação social;

  2. O quórum para as reuniões da Assembleia Geral é constituído pelos sócios votantes, assim considerados pela Mesa da Assembleia Geral, se estiverem considerados a maioria de sócios elegíveis como votantes independentemente do número de votos;

  3. A Assembleia geral pode reunir e deliberar validamente sem a presença do quórum referido no numero anterior, 30 minutos depois da hora constante da respetiva convocatória, desde que tal seja nesta mencionada.

  4. A comparência em Assembleia geral de todos os sócios efetivos elegíveis como votantes do CCS sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação.


Artigo 18º
(Reunião e Convocatória)


  1. A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano, ate 31 de Março, designadamente para:

    1. Apresentação, discussão e aprovação do Relatório e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;

    2. Apresentação do Plano de Atividades e Orçamento para o ano económico seguinte.

  2. A Assembleia geral reúne, ainda, ordinariamente nos termos dos Estatutos, para eleição dos Órgãos Sociais;

  3. A Assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada:

    1. Por solicitação do Presidente da Direção ou pela maioria dos seus membros;

    2. A requerimento do Conselho Fiscal;

    3. A requerimento de 20% dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

  4. A Assembleia geral convocada pelos Sócios, nos termos referidos na alínea c) do numero anterior, obriga a presença de todos os requerentes; a falta de qualquer deles implica a anulação da convocatória, sendo as despesas ocasionadas pagas pelos requerentes.

  5. A Assembleia geral é convocada obrigatoriamente por afixação no sitio oficial da Internet da CCS, por afixação na sede e enviada por correio eletrónico, com 20 dias uteis de antecedência devendo constar o dia, hora e local, bem como a ordem dos trabalhos.


Artigo 19º
(Composição da Mesa da Assembleia Geral)


  1. A Mesa da Assembleia Geral compõe-se pelos seguintes membros:

    1. Um Presidente;

    2. Um Vice-Presidente;

    3. Um Vogal;

  2. Na apresentação da lista única de candidatura aos Órgãos Sociais deve ser apresentado um suplente.


Artigo 20º
(Competências da Mesa da Assembleia Geral)


  1. A Mesa da Assembleia Geral orienta e dirige as reuniões da Assembleia-geral, competindo aos respetivos membros:

    1. Ao Presidente compete orientar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as reuniões;

    2. Compete ainda ao Presidente dar posse aos titulares dos Órgãos Sociais, no prazo máximo de 15 dias após a Assembleia Eleitoral, bem como efetuar a assinatura dos termos de abertura e encerramento e a rubrica da totalidade das folhas dos livros de atas dos Órgãos Sociais da CCS;

    3. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente e ajudar o Secretário nas suas funções;

    4. Ao secretário compete coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente;

    5. Ao secretário compete preparar os locais para a realização de qualquer reunião, organizar as listas de presença nas reuniões, redigir as respetivas atas, lê-las aos sócios presentes nas assembleias, bem como tratar do expediente da Assembleia Geral e dar-lhe seguimento;

  2. Para a Mesa ter quórum é necessária a presença mínima de dois dos seus membros.



SECÇÃO 2
DIREÇÃO



Artigo 21º
(Composição e Funcionamento)


  1. A Direção e o órgão colegial de administração da CCS e é composta por 5 elementos:

    1. Presidente;

    2. Vice-Presidente Administrativo;

    3. Vice-Presidente Técnico;

    4. Tesoureiro;

    5. Vogal;

  2. Na apresentação da lista única de candidatura aos Órgãos Sociais devem ser apresentados dois suplentes;

  3. A Direção terá, a exceção do mês de agosto, uma reunião ordinária mensal que pode ser efetuada através de plataformas eletrónicas;

  4. Poderão ocorrer reuniões extraordinárias desde que convocadas pelo Presidente da CCS ou pela maioria dos membros da Direção.

  5. A Direção delibera com a presença de três membros, tendo o Presidente da CCS voto de qualidade.

  6. Nas faltas, impedimentos ou renuncia do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente Administrativo.

  7. Os membros da Direção da CCS são solidariamente responsáveis pelos atos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos atos praticados no exercício das funções especificas que lhe sejam confiadas.

  8. Se solicitadas, devem as atas da Direção ser enviadas ao Presidente da Assembleia Geral.


Artigo 22º
(Competências)


  1. Compete à Direção da CCS praticar todos os atos de gestão e administração que não sejam da competência especifica de outros Órgãos Sociais, nomeadamente:

    1. Cumprir e zelar pelo cumprimento dos Estatutos e demais Regulamentos;

    2. Executar as deliberações da Assembleia Geral e demais Órgãos sociais da CCS;

    3. Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos;

    4. Administrar os fundos da CCS, coadjuvando o Presidente na gestão corrente e, ainda, gerir a sua conta ou contas bancárias de forma de representação institucional, sendo que neste caso deverão figurar coma responsáveis apenas dois membros da Direção legalmente eleitos, obrigando­ se sempre pela assinatura do Tesoureiro que estiver em funções e do Presidente;

    5. Aprovar os novos sócios da CCS;

    6. Elaborar o Plano de Atividades e Orçamento Anual e submeter mesmo ao parecer do Conselho Fiscal;

    7. Elaborar anualmente o Relatório e Contas da CCS e submeter ao parecer do Conselho Fiscal;

    8. Dirigir e coordenar toda a atividade desportiva e cultural do CCS e submeter à organização federativa o calendário das competições e exposições;

    9. Promover a requisição e distribuição, anualmente, das anilhas oficiais;

    10. Deliberar sobre o valor da cedência das anilhas oficiais;

    11. Deliberar sobre a joia de filiação no CCS;

    12. Deliberar sobre o valor da quota anual a pagar pelos sócios;

    13. Editar publicações desportivas e culturais com interesse para a ornitologia;

    14. Organizar e manter atualizadas as fichas dos sócios em base de dados especifica;

    15. Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho específicos;

    16. Convocar reuniões conjuntas com outros Órgãos Sociais, quando necessário;

    17. Decidir sobre filiações em Organismos Nacionais e Internacionais e submeter à Assembleia-geral a sua aprovação assim como nomear os sócios representantes e correspondentes do CCS;

    18. Propor à Assembleia-geral novas galardões e a proclamação de sócios honorários;

    19. Solicitar a convocação da Assembleia Geral;

  2. Compete também à Direção do CCS:

    1. Deliberar, em ultima instancia, sobre todos os assuntos desportivos que lhe sejam presentes pelos sócios em sede de recurso;

    2. Promover a Organização de Exposições e outras atividades de interesse para os sócios;

    3. Editar Revistas em formato papel ou digital da especialidade, em colaboração com as Secções Técnicas. Para o efeito fica aquela autorizada a nomear um Diretor, Editor e Conselho de Redação;

    4. Garantir a efetivação dos deveres e direitos dos Sócios.

  3. Compete aos Vice-Presidentes:

    1. Ao Vice-Presidente Administrativo, substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, e representa-lo a seu pedido, cabendo-lhe também dirigir todo o sector administrativo da Direção;

    2. Ao Vice-Presidente Técnico, substituir o Presidente ou Vice-Presidente Administrativo nas suas faltas ou impedimentos, representa-los a seu pedido, cabendo-lhe também dirigir e coordenar todo o sector técnico da Direção, nomeadamente no tocante a mostras, concursos, exposições e festas, alem de dar esclarecimentos técnicos aos sócios que os solicitem bem como coordenar o funcionamento das secções técnicas;

  4. Compete ao Tesoureiro:

    1. Promover a cobrança de tudo o que seja devido ao CCS;

    2. Assinar todos os documentos de receitas e despesas;

    3. Proceder a todos os pagamentos autorizados pela Direção;

    4. Depositar em estabelecimentos de credito, da escolha da Direção, o produto das receitas excedentes que a mesma ache necessário manter no Cofre da Tesouraria;

    5. Fiscalizar, sob sua responsabilidade, a cobrança de quotas e de outras receitas;

    6. Ter atualizada a documentação e escrita referente às entradas e saídas de meios monetários e financeiros e apresentar a respetiva escrituração nas reuniões de Direção;

    7. Assinar juntamente com o Presidente, os cheques ou as transferências efetuadas por Home Banking ou que respeitem a pagamentos de serviços através do Multibanco, cujo Cartão será o fiel depositário e da sua utilização, e responsável pelo mesmo.

  5. Compete ao Vogal:

    1. Auxiliar o Vice-Presidente Administrativo nas suas funções nomeadamente:

      1. Lavrar as atas das sessões da Direção;

      2. Preparar e dirigir o expediente e superintender em todos os serviços relativos à secretaria;

    2. Assumir a presidência na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e Vice-Presidentes;

    3. Assinar a correspondência.

    4. Preencher, temporariamente, os cargos vagos par qualquer impedimento ou falta, como for acordado em reunião de Direção;



SECÇÃO 3
CONSELHO FISCAL



Artigo 23º
(Composição e Funcionamento)


  1. O Conselho Fiscal compõe-se por:

    1. Presidente;

    2. Vice-Presidente;

    3. Vogal;

  2. Na apresentação da lista única de candidatura aos Órgãos Sociais deve ser apresentado um suplente.

  3. O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária semestral e reuniões extraordinárias quando o seu Presidente as convocar, por sua iniciativa ou por proposta do Presidente da CCS ou da Direção.


Artigo 24º
(Competências)


  1. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

    1. Emitir parecer sabre o Plano de Atividades e Orçamento, e o Relatório e Contas apresentadas pela Direção;

    2. Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos, documentos e restantes demonstrações financeiras que lhe servem de suporte;

    3. Acompanhar o funcionamento da CCS, participando ao Presidente as irregularidades de que venha a ter conhecimento;

    4. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei, pelos Estatutos e pelo presente Regulamento.





CAPÍTULO IV
SECÇÕES TÉCNICAS



Artigo 25º
(Competências)


  1. Existirão secções técnicas de acordo com as secções de aves;

  2. Cada seção será constituída por um Diretor Técnico, nomeado pela Direção e por um ou mais adjuntos da escolha daquele;

  3. Os secionistas deverão ser elementos com reconhecidos conhecimentos, condizentes com os respetivos cargos;

  4. Os registos, o arquivo, e tudo o que respeita a assuntos técnicos ficam a cargo das respetivas Seções.

  5. Os membros das Seções Técnicas assinarão todo o contencioso referente a exposições, certames e outros motivos de cultura ornitológica, colaborando para o efeito com a Direção.





CAPÍTULO V
INSIGNIA



Artigo 26º
(Insígnia)


  1. A insígnia deverá conter a paisagem que caracteriza a Costa do Sol, o Sol e o Mar;

  2. A Insígnia deverá ser aprovada pela Direção





CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 27º
(Dissolução)


A Dissolução e consequente destino do seu Património só poderão ser decididos em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito de acordo com os Estatutos e o Regulamento Interno do CCS.



Artigo 28º
(Outros)


  1. De cinco em cinco anos proceder-se-á à atualização da numeração dos sócios;

  2. Os sócios admitidos até 31 de agosto de 2022 serão considerados como sócios fundadores e será exposta placa de honra na sede do CCS;

  3. O presente Regulamento Interno do CCS só pode ser alterado ou revogado, nos termos de funcionamento da Assembleia Geral, após estar um ano em vigor, com exceção do primeiro ano de existência do CCS onde poderão ser revistos sempre que decidido pela Direção.


Artigo 29º
(Casos Omissos)


  1. Os casos omissos no presente Regulamento Interno serão decididos em Assembleia Geral e de acordo com as leis gerais em vigor.

  2. O Regulamento Interno entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral.